AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na
sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O prazo
para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente
começa a correr
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RCD na PET no REsp 1856858
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 788/STF. MODULAÇÃO DE
EFEITOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A Suprema Corte, ao apreciar o ARE n. 848.107/DF, julgado na
sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O prazo
para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente
começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em
julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a
pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo
Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência
(art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
"
2. Objeção, na via inadequada, dos fundamentos deduzidos pelo
Supremo Tribunal Federal quando optou pela modulação de efeitos do
Tema n. 788 da repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.