EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que não hou
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1941895
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Da leitura dos autos, verifica-se que não houve manifestação, no
acórdão embargado, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de
ofício pela parte insurgente; no entanto, nos termos do art. 22, §
2º, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal Superior, esclarece-se
que não compete à Vice-Presidência apreciar o referido pedido,
porquanto a sua competência restringe-se à análise dos requisitos
de admissibilidade do recurso extraordinário dirigido ao STF.
3. A correção do vício não enseja alteração da conclusão
anteriormente firmada, porquanto incide no caso a tese firmada no
Tema n. 181 do STF, pois "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos
os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada,
sem efeitos modificativos.