AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra
decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme
previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil.
2. É manifestamente incabível o agravo interposto con
ARE no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 1874187
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. ACÓRDÃO DE IMPROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL DESAFIANDO
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra
decisão monocrática que inadmite o recurso extraordinário, conforme
previsto nos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de
Processo Civil.
2. É manifestamente incabível o agravo interposto contra acórdão que
nega provimento a agravo interno/regimental, desafiando decisão de
negativa de seguimento a recurso extraordinário. Incidência do
enunciado sumular n. 322/STF.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso,
verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que
manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.