AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR
(Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC 187210
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP N. 513/2010.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.011/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 827.996/PR
(Tema n. 1.011 do STF), sob o regime de repercussão geral, firmou a
tese de que: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência
para o processamento e julgamento das causas em que se discute
contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue
em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele
ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa
pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada,
indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011."
2. Ao analisar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu reconhecer a competência da Justiça Federal, uma vez que a
ação indenizatória foi proposta após 26/11/2010, data de publicação
da Medida Provisória n. 513/2010.
3. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte, motivo
pelo qual incide a conclusão alcançada no Tema n. 1.011 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.