TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA NA QUAL
SE DISCUTE SE PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036, capu
ProAfR no REsp 2068698
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036,
CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA
REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA NA QUAL
SE DISCUTE SE PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO É CONTRIBUINTE DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I. Delimitação da
controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos
repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:
"Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral
é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista
no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída
pelo art. 15 da Lei 9.424/96." II. Recurso Especial afetado ao rito
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na
redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).