AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS.
SÚMULA N. 343 DO STF. APLICAÇÃO.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ -, com fundamento
AR 5694
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, A, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/08 DO STJ.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO
DE QUINTOS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS.
SÚMULA N. 343 DO STF. APLICAÇÃO.
I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ -, com fundamento no
art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir
decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ nos
autos do Recurso Especial n. 1.377.961/DF (2013/0107781-9), na qual
foi aplicado o entendimento firmado no REsp n. 1.230.532/DF.
II - A presente rescisória decorre de ação ordinária ajuizada por
Edson Luiz Muniz da Silva, julgada procedente e com valor atribuído
à causa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em setembro de
2006, em que se objetivou a incorporação e pagamento das parcelas de
quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada no âmbito
do Tribunal Superior do Trabalho no período compreendido entre
8/4/1998 e 4/9/2001.
III - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do
CPC/1973, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de
sorte que não se configura a aludida violação se o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena
de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos.
IV - No caso dos autos, o autor pretende a rescisão de decisão
monocrática da Presidência desta Corte Superior por conta de
julgamento de Repercussão Geral no RE n. 638.115/CE pelo STF, em que
se fixou a tese de que não é devida a incorporação de quintos e
décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no
período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida
Provisória n. 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa
autorizadora.
V - Na época do julgamento do acórdão rescindendo, a jurisprudência
desta Corte Superior encontrava-se pacificada no sentido de que a
Medida Provisória n. 2.225-45/2001, com a revogação dos arts. 3º e
10 da Lei n. 8.911/1994, autorizou a incorporação da gratificação
relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998
a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI -
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (Recurso Especial
Repetitivo n. 1.230.532/DF, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 19/12/2012).
VI - Desse modo, ante a existência de interpretações
jurisprudenciais razoáveis distintas sobre o mesmo tema, em um mesmo
espaço de tempo, entendo aplicável o disposto na Súmula n. 343 do
STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais."
VII - Ação rescisória improcedente.