PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta
desconstituir acórdão proferido à unanimidade
AR 6696
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta
desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma
desta Corte, em que o Colegiado assentou compreensão de que "à
exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de
natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
ADI n. 3.026/DF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais,
deve ser exclusivamente o estatutário".
II - Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência
judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica
pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em
todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao
processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o
subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução,
independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.)
III - É cediço que não é cabível a rescisória fundada em texto legal
de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da Súmula
n. 343/STF. Na hipótese, verifica-se que a questão discutida nos
autos, de fato, era controvertida à época do julgamento do acórdão
rescindendo, matéria esta que somente foi pacificada quando do
julgamento da ADC n. 36, em que se fixou a tese pela
constitucionalidade da legislação que permite a contratação no
âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. Naquele
julgamento, a Suprema Corte referendou a contratação, no âmbito dos
Conselhos Profissionais, sob o regime celetista, haja vista a
natureza peculiar dessas autarquias, o que justifica o afastamento
de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de
direito público.
IV - Ocorre que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte
Superior, a existência de julgamento em controle concentrado é uma
hipótese importante de afastamento da Súmula n. 343/STF.
V - No mérito, com razão o autor. No caso dos autos, tem-se que a ré
foi admitida em 1982, ganhou estabilidade no serviço público por
força do art. 19 do ADCT e se aposentou em 2009. Nesse interregno
foi editada a citada Lei 9.649/1998 que, em seu constitucional art.
58, § 3º, tratou do regime jurídico celetista dos empregados
daquelas autarquias ("Os empregados dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas são regidos pela legislação
trabalhista"). A decisão que se procura rescindir, ao assegurar à
ré, admitida no CREA/RJ pelo regime celetista, a aposentadoria sob o
regime estatutário, concedendo-lhe vantagens próprias de servidor
público não concursado, mas a este equiparado, por força do art. 19
do ADCT, acabou por se tornar incompatível com o atual
posicionamento do STF, tomado em controle concentrado de
constitucionalidade na ADC 36, sem modulação dos efeitos (DJe de
13/11/2020). Assim, considerando o entendimento fixado na ADC n.
36/DF, acima mencionado, bem como a ausência de modulação de seus
efeitos, é de rigor a rescisão do julgado, uma vez que se encontra
em divergência com a tese firmada em controle concentrado de
constitucionalidade.
VI - Ação rescisória procedente, para rescindir o decisum proferido
no REsp n. 1.649.807/RJ - e, em juízo rescisório, dar provimento ao
recurso especial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Rio de Janeiro, e, desse modo, julgar improcedente o pedido inicial
referente à Ação Ordinária n. 0016957-58.2010.4.02.5101,
extinguindo-se o feito, com resolução do mérito.