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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AR 6696 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AR 6696 (202000168189)STJ11/10/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade

AR 6696 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADC N. 36/STF. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PELO REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. SÚMULA N. 343/STF. AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. I - Cuida-se de ação rescisória ajuizada pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, mediante a qual intenta desconstituir acórdão proferido à unanimidade pela Primeira Turma desta Corte, em que o Colegiado assentou compreensão de que "à exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais, deve ser exclusivamente o estatutário". II - Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4/3/2015.) III - É cediço que não é cabível a rescisória fundada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da Súmula n. 343/STF. Na hipótese, verifica-se que a questão discutida nos autos, de fato, era controvertida à época do julgamento do acórdão rescindendo, matéria esta que somente foi pacificada quando do julgamento da ADC n. 36, em que se fixou a tese pela constitucionalidade da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista. Naquele julgamento, a Suprema Corte referendou a contratação, no âmbito dos Conselhos Profissionais, sob o regime celetista, haja vista a natureza peculiar dessas autarquias, o que justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. IV - Ocorre que, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a existência de julgamento em controle concentrado é uma hipótese importante de afastamento da Súmula n. 343/STF. V - No mérito, com razão o autor. No caso dos autos, tem-se que a ré foi admitida em 1982, ganhou estabilidade no serviço público por força do art. 19 do ADCT e se aposentou em 2009. Nesse interregno foi editada a citada Lei 9.649/1998 que, em seu constitucional art. 58, § 3º, tratou do regime jurídico celetista dos empregados daquelas autarquias ("Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista"). A decisão que se procura rescindir, ao assegurar à ré, admitida no CREA/RJ pelo regime celetista, a aposentadoria sob o regime estatutário, concedendo-lhe vantagens próprias de servidor público não concursado, mas a este equiparado, por força do art. 19 do ADCT, acabou por se tornar incompatível com o atual posicionamento do STF, tomado em controle concentrado de constitucionalidade na ADC 36, sem modulação dos efeitos (DJe de 13/11/2020). Assim, considerando o entendimento fixado na ADC n. 36/DF, acima mencionado, bem como a ausência de modulação de seus efeitos, é de rigor a rescisão do julgado, uma vez que se encontra em divergência com a tese firmada em controle concentrado de constitucionalidade. VI - Ação rescisória procedente, para rescindir o decisum proferido no REsp n. 1.649.807/RJ - e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, e, desse modo, julgar improcedente o pedido inicial referente à Ação Ordinária n. 0016957-58.2010.4.02.5101, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito.

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