ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO
SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO
PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer
Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o
entendimento acerca da Portaria Ministerial
AR 6391
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS
TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO
SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO
PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer
Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o
entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga
horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o
resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da
Súmula do STJ, ao caso em tela.
II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se
rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação
de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para
complementá-la. Outrossim, a procedência da pretensão rescisória
demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o
dispositivo legal (norma jurídica) in claris. Neste aspecto, o autor
sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar
a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta
inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.
III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à
possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era
controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da
Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se
afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica.
IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do
acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento
consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o
manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de
Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).
V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o
julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao
aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.
VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a
operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória
referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se
perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir,
ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.
VII - Ação rescisória julgada improcedente.