PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO
DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI
ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO
FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior
não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios.
Depois, chama atenção para o tema
EDcl nos EDcl no MS 19695
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFIRMAÇÃO
DE QUE NENHUM DOS PONTOS SUSCITADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS FOI
ENFRENTADO. REJEIÇÃO. ANISTIA. PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
DA COMISSÃO DE ANISTIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO
FUNDAMENTO VEICULADO NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A parte embargante, primeiramente, afirma que o acórdão anterior
não examinou nenhum dos pontos indicados nos primeiros aclaratórios.
Depois, chama atenção para o tema da "competência exclusiva da
Comissão para examinar a anulação do ato administrativo" -
entenda-se, o ato administrativo que anteriormente declarara a
condição de anistiado, defendendo que houve omissão a respeito.
2. Mediante a leitura do Voto condutor do acórdão que julgou os
primeiros aclaratórios, constata-se que houve valoração a respeito
de alguns dos pontos veiculados pela parte embargante, o que obsta o
acolhimento integral da pretensão ora veiculada.
3. Não obstante, efetivamente houve omissão acerca do ponto atinente
à competência da Comissão de Anistia para fins de anulação do ato
administrativo anterior.
4. Sobre o tema, consolidou-se no STJ a orientação no sentido de que
"nos processos de anulação de anistia deve ser aplicado o disposto
no art. 12 da Lei n. 10.559/2002, que prevê que os requerimentos
relacionados aos pedidos de anistia serão examinados pela Comissão
de Anistia, a qual tem exatamente a finalidade de assessorar o
Ministro de Estado em suas decisões. Não se mostra razoável que,
para o processamento, instrução e análise dos requerimentos das
anistias seja competente a Comissão (por meio do seu Conselho -
órgão colegiado) e para a revisão/anulação seja possível apenas a
elaboração de Nota Técnica por um único assessor especial da
autoridade indicada como coatora, que nem sequer integra a Comissão
de Anistia nem a Força-Tarefa do Ministério da MFDH" (STJ, MS
26.496/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe de 1º.7.2021.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de
efeitos infringentes, para, em juízo de retratação (art. 1.040, II,
do CPC), afastar a decadência para revisão do ato administrativo,
mas conceder a Segurança com base em fundamento diverso,
expressamente abordado na petição inicial.