PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, n
ProAfR no REsp 2046269
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para
extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da
prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n.
6.830/1980.
2. Tese controvertida: definir se é cabível a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade
acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da
prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.