PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lav
QO na CauInomCrim 87
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE
FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E
NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL.
1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de
organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a
Administração Pública.
2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos,
instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos
ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes
políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da
federação.
3. A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o
possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da
eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva,
fraude à licitação e lavagem de dinheiro.
4. O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos
investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra
guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n.
12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação
cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da
prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela
jurisprudência desta Corte.
5. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas
jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas
por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de
crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita
da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida
cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP.
6. Presença do fumus comissi delicti e do requisito da
contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva
colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela
suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente,
dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do
erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.
7. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias.