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Jurisprudência
Persuasivo

STJ QO na CauInomCrim 87 — CORTE ESPECIAL

STJ, QO na CauInomCrim 87 (202201873194)STJ14/12/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lav

QO na CauInomCrim 87 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. QUESTÃO DE ORDEM. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, II, III E VI, E NO ART. 320, AMBOS DO CPP. ART. 282, I E II, DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e de crimes contra a Administração Pública. 2. Em juízo sumário de cognição, constata-se, em tese, que possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, instalou-se no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, vem supostamente causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e de agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 3. A suposta organização funcionaria com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da eventual prática dos delitos de peculato, corrupção ativa e passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 4. O afastamento do exercício das funções públicas de parte dos investigados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, (i) encontra guarida no art. 319, VI, do CPP e no art. 2°, § 5°, da Lei n. 12.850/13, (ii) revela-se menos gravoso do que a segregação cautelar, (iii) está fundado no justo receio de continuidade da prática delitiva e (iv) constitui medida admitida pela jurisprudência desta Corte. 5. Fundados elementos indiciários apontam para o fato de que pessoas jurídicas citadas nestes autos são possivelmente instrumentalizadas por integrantes da ORCRIM com o escopo de viabilizar a prática de crimes contra a Administração Pública e dissimular a origem ilícita da verba possivelmente desviada do erário. Deferimento da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP. 6. Presença do fumus comissi delicti e do requisito da contemporaneidade, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado. 7. Medidas cautelares prorrogadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

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