ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO
PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO
ART. 1.022 DO CPC, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA,
DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que
AgInt nos EREsp 2007417
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO
PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, APENAS QUANTO AO
ART. 1.022 DO CPC, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, E APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXAME, PELO PARADIGMA,
DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FIXAÇÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 420 E 315/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu
liminarmente os Embargos de Divergência.
2. Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de
Divergência trazem discussão acerca da fixação do valor de
indenização por dano moral. Ocorre que, nos termos da jurisprudência
pacificada do STJ, não há como admitir os Embargos manejados, pois
na hipótese mencionada não existe divergência de teses jurídicas,
mas apenas diferenças casuísticas na fixação do valor de
indenização, o que não autoriza a abertura da presente via, uma vez
que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado está
intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso
concreto. Com efeito, segundo a Súmula 420/STJ, é "incabível, em
embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos
morais". No mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp 1.344.147/SP,
Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 29.5.2020.
3. Nas hipóteses em que o Recurso Especial não é conhecido em
virtude de aplicação de regras técnicas de conhecimento, sem análise
do mérito, não se configura a divergência com acórdão que tratou
sobre a questão controvertida, por ausência de similitude fática.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, porquanto inadmissível interposição de Embargos de
Divergência na hipótese de não ter sido apreciado o mérito do
Recurso Especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
4. Argumentos em obiter dictum, utilizados como mero reforço
argumentativo, não se prestam a caracterizar divergência
jurisprudencial, tanto mais se o acórdão impugnado não conheceu do
recurso. Precedentes.
5. Agravo Interno não provido.