PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 2.302, e-STJ, grifei): "Com relação à divergência apontada com
o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°,
IV, do Código de Processo Penal), alega o embar
EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1720550
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ART. 116, III, DO CP.
OMISSÃO EXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a controvérsia
(fl. 2.302, e-STJ, grifei): "Com relação à divergência apontada com
o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma (art. 315, § 2°,
IV, do Código de Processo Penal), alega o embargante que o acórdão
recorrido foi omisso quanto à análise de algumas questões de
direito, entre elas a infringência ao enunciado da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a jurisprudência deste
Tribunal é uníssona acerca do "descabimento de Embargos de
Divergência versando a respeito de omissão e negativa de prestação
jurisdicional por parte do Tribunal de origem, uma vez que o seu
acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto"
(AgInt nos EAREsp 1.926.320/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 16/2/2023.)."
2. Como se constata, não há que falar em omissão, uma vez que o
decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
manifestando-se em relação à matéria apontada pelo embargante como
omissa - impossibilidade de analisar negativa de prestação
jurisdicional em Embargos de Divergência, uma vez que não se está
diante de teses jurídicas. Tais considerações constam no acórdão
agora embargado, de forma que não há omissão a ser aqui suprida.
3. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte
com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito:
EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1.660.220/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe
2.3.2022.
4. Em relação à inaplicabilidade do art. 116, III, do Código Penal,
com redação dada pela Lei 13.964/2019, ao presente caso, com razão o
recorrente, pois cuida-se de norma posterior mais gravosa - de
natureza penal -, a qual não se aplica ao caso dos autos, ocorrido
em 12.4.2009, anterior, portanto, à entrada em vigor na referida
norma.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, apenas para excluir do acórdão embargado a referência
feita ao art. 116, III, do Código Penal.