EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífi
EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1632679
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
EM RAZÃO DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DISCUSSÃO ACERCA
DE QUESTÃO PROCESSUAL. PREVISÃO NO CPC/2015. SÚMULA 315 DO STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica no sentido de
que não cabem embargos de divergência para discutir regra técnica de
admissibilidade, no presente caso o que está em discussão é a
interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art.
1.043, § 2º, do CPC.
2. O acórdão objeto dos embargos de divergência não conheceu do
agravo interno com base no enunciado da Súmula 182/STJ por
considerar que "se o ora embargante não tinha mais interesse em
agitar no agravo interno a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deveria
ter feito tal ressalva naquela peça recursal, manifestando-se
expressamente sobre eventual desistência de um dos capítulos da
decisão guerreada, o que não ocorreu".
3. A parte embargante discute a aplicação da Súmula 182/STJ nos
casos de agravo interno em recurso especial, apontando divergência
com acórdão desta Corte Superior que concluiu que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão
recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, não
impedindo o conhecimento do recurso quanto aos demais fundamentos
atacados.
4. Esta Corte Superior admite embargos de divergência em recurso
especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão
processual de forma divergente daquela decidida nos acórdãos
paradigmas. Tratando especificamente da mesma discussão dos
presentes autos: AgInt nos EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 4/3/2020, DJe de 17/9/2020.
5. Afastada a aplicação da Súmula 315/STJ, da leitura dos autos e
analisando os julgados trazidos nas razões do recurso, verifico que,
a princípio, foi demonstrada a similitude dos casos, bem como a
divergência de posicionamento entre órgãos julgadores deste Superior
Tribunal de Justiça.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a incidência da Súmula 315/STJ e determinar o processamento
dos presentes embargos de divergência.