PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a
ProAfR no REsp 2075758
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E
RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS
NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-
SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
1. Delimitação da questão de direito controvertida como sendo:
"decidir sobre a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime
não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o
contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao
contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do
ICMS-substituição (ICMS-ST)".
2. Registre-se que a questão aqui identificada, apesar de guardar
alguma relação, difere daquela que já foi objeto de afetação sob a
relatoria do Min. Gurgel de Faria nos REsps n. 1.958.265/SP e n.
1.896.678/RS, que trabalha em um momento diferente da cadeia
econômica pois diz respeito não ao creditamento mas à possibilidade
de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da
Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte
substituído.
3. Multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica
questão de direito demonstrada pelo despacho do Ministro Presidente
da Comissão Gestora de Precedentes e demais informações constantes
dos autos dos processos repetitivos.
4. Determinação ad cautelam para a suspensão do julgamento de todos
os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria,
inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do
CPC/2015).
5. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, estando em afetação conjunta os EREsp. n. 1.879.952/RS,
os EREsp. n. 1.959.571/RS, o REsp. n. 2.072.621/SC e o REsp. n.
2.075.758/ES.