Voltar ao acervoREsp 1865223
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE
PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO
DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA
VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em
grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a
infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que
em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da
instância de origem.
2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de
aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau
recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente
desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para
efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma
delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o
recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o
recorrente.
3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte
que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que
mínima, é decorrência direta da interposição do recurso,
configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito
obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo
secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os
consectários de uma condenação.
4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público
e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no
sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de
não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes
citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix
Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n.
1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n.
2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.
5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio
decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o
recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo
tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não
se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou
parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e limitada a consectários da condenação."
6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que nega provimento
ao recurso de apelação do INSS, diferindo-se, de ofício, a forma de
cálculo dos juros de mora e da correção monetária para a fase de
execução do julgado, bem como majorando a verba honorária em
desfavor da autarquia em grau recursal. Não tendo havido alteração
do resultado do julgamento que tenha sido decorrência direta e
exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o
tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC
em conformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a
manutenção do julgamento.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
TESE JURÍDICA
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §
11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente
desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a
alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da
condenação". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1865223 — CORTE ESPECIAL
STJ, REsp 1865223 (202000537159)STJ09/11/2023RepetitivoSTJ · AcórdãosCível
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
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