PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso
AgInt no MS 29664
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO.
DESCABIMENTO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta
ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas
todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do
mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado
contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada
em julgado.
2. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta corte, o mandado de segurança
é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em
agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso
extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
16/4/2021).
Agravo interno improvido.