AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA
USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A
PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284
DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VI
AgInt nos EREsp 2012613
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DA
USINA HIDROELÉTRICA DE BELO MONTE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE A
PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC/2015.
OBSERVÂNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM OS ACÓRDÃOS
PARADIGMAS, QUE VERSARAM ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 264 E 284
DO CPC/1973. INVIABILIDADE, NESTA VIA DE UNIFORMIZAÇÃO, DE
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE
ESPECIAL, PROFERIDOS EM RECURSOS IDÊNTICOS.
1. Controvérsia originária das inúmeras ações indenizatórias
individuais ajuizadas por pescadores artesanais contra a Norte
Energia S.A., cuja causa de pedir decorre dos supostos prejuízos
advindos da construção da usina hidroelétrica de Belo Monte, no
curso das quais houve a interposição de centenas de recursos
especiais.
2. Observância, no acórdão embargado, da orientação firmada no REsp
n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/9/2022,
afetado à Segunda Seção do STJ para prevenir eventual divergência
entre as Turmas de Direito Privado, reconhecendo que o juízo de
primeiro grau, tendo constatado a existência de vício sanável na
petição inicial, deveria ter oportunizado à parte autora o direito
de emendá-la, na forma do art. 321 do CPC/2015.
3. Acórdãos indicados como paradigmas que encerram hipóteses
diferentes da do presente caso, uma vez que versaram acerca da
interpretação dos arts. 264 e 284 do CPC/1973, concluindo ser
inviável a emenda à inicial, por iniciativa da parte autora, após o
recebimento da contestação, com alteração do pedido ou causa de
pedir, questão não analisada no acórdão embargado.
4. Alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. que vêm sendo
reiteradamente repelidas por esta corte nos julgamentos de embargos
de divergência semelhantes ao recurso ora em julgamento, todos
unânimes em reconhecer a ausência de identidade fático-jurídica
entre os acórdãos confrontados, circunstância que impede o
conhecimento desses recursos.
5. Inviabilidade, sob a ótica da racionalidade e uniformidade, de
adotar entendimento diverso no julgamento dos presentes embargos de
divergência, não se justificando a prorrogação da solução da
controvérsia, ou seja, o imediato retorno dos autos à origem para
cumprimento da providência determinada no acórdão embargado.
6. Preclusão da oportunidade de suscitar a incompetência das Turmas
de Direito Privado para julgamento do recurso especial. Precedentes.
7. Argumentos recursais insuficientes para modificar as conclusões
da decisão impugnada.
Agravo interno improvido.