"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos
fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei
11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios
deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante
devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para
que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique
exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha
definido de modo expresso".
REsp 2019320
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO
STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO
DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação
da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada,
parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento,
conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira
em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o
qual dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), §3º - Observado o disposto no
art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em
ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário
da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos
que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere
este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I -
pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45%
(quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30
(trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento)
das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento)
das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)". 2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que "O art. 1º, §
3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte
optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com
redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de
ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação
se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá,
por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo
inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei,
em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". (AgInt no REsp
1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
16.5.2019, grifei.)
3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que "o inciso
I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter
reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício,
apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante
relativo aos juros de mora" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015). 4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião
em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas
concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se
tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que
permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de
mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei
implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos
juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma
remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de
mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de
Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos
fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo
seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve
o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e
previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes
do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada
uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é
possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida
de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a
redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp
1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021. 5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o
caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser
aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante
devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que
a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso.
AgInt nos EREsp
1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021. 5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o
caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser
aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante
devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que
a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi
mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra
na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em
consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos
de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto
de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o
momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer
após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido
originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a
exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão
proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido
de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou a demanda
parcialmente procedente para determinar que os juros de mora não
sejam calculados sobre a parcela de multa de ofício
reduzida/afastada pela adesão ao parcelamento. A Corte de origem
negou provimento ao Apelo da Fazenda Nacional e manteve a sentença. 8. O acórdão recorrido destoa, portanto, do entendimento do STJ,
Superior, de modo que deve ser reformado para prevalecer a
orientação fixada no presente Recurso Repetitivo como tese jurídica. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial provido. TESE JURÍDICA
"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos
fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei
11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios
deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante
devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para
que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique
exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha
definido de modo expresso".