AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,
havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os
embargos de divergência.
2. A ausên
AgInt nos EAREsp 1974590
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não,
havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido
na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso
concreto, não existindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os
embargos de divergência.
2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso
Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de
23/9/2022).
3. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas
para a oposição dos embargos de divergência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.