PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO
CPC e 266, § 4º, DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a d
AgInt nos EAREsp 1759375
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO
CPC e 266, § 4º, DO RISTJ.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
3. "A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o
processamento dos embargos de divergência, não se admitem como
paradigmas julgados proferidos em ação rescisória." (AgInt nos
EAREsp n. 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
4. Quantos aos demais julgados apontados como paradigmas, conforme
consignado na decisão agravada, a parte embargante, no momento da
interposição dos embargos de divergência, limitou-se a citação de
excertos dos votos e das ementas dos acórdãos elencados como
paradigmas, deixando de cumprir com regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o
conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.