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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1759375 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1759375 (202002385157)STJ29/11/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a d

AgInt nos EAREsp 1759375 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): BENEDITO GONÇALVES EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC e 266, § 4º, DO RISTJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. "A Corte Especial tem reiterado o entendimento de que, para o processamento dos embargos de divergência, não se admitem como paradigmas julgados proferidos em ação rescisória." (AgInt nos EAREsp n. 876.373/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) 4. Quantos aos demais julgados apontados como paradigmas, conforme consignado na decisão agravada, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, limitou-se a citação de excertos dos votos e das ementas dos acórdãos elencados como paradigmas, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, o que impede o conhecimento do recurso. 5. Agravo interno não provido.

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