AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de
Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental,
no prazo de 5 dias
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp 2203366
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de
Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso
extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental,
no prazo de 5 dias corridos.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso
configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da
fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica.
3. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no
reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento
processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos
formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual
proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.