AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. PEDIDO QUE EXTRAPOLA A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DA
VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Em caso de não conhecimento d o recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do rec
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2219139
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO. PEDIDO QUE EXTRAPOLA A ATRIBUIÇÃO REGIMENTAL DA
VICE-PRESIDÊNCIA.
1. Em caso de não conhecimento d o recurso anterior por ausência de
algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam
voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a
reapreciação da conclusão de não conhecimento.
2. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a
questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da
competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema
n. 181 do STF).
3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não
é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em
que definida a ausência de repercussão geral.
4. Nos termos do art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não compete à Vice-Presidência
analisar o pleito de concessão de habeas corpus de ofício, pois sua
atribuição se restringe ao exame da admissibilidade de recursos para
o Supremo Tribunal Federal. Precedente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.