AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E
FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO
CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO
GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia
públicas, o Estado de Pernambuco ingressou
AgInt na SLS 3311
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. CONTRATO PARA
FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO ENTRE CONCESSIONÁRIA (SOCIEDADE DE ECONONIMA MISTA) E
FORNECEDORA (EMPRESA PRIVADA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NÃO
CONFIGURADA. CONFLITO DE NATUREZA ECONÔMICA ENTRE AS PARTES. LESÃO
GRAVE À ORDEM OU À ECONOMIA PÚLICAS NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A pretexto de preveni r lesão grave à ordem e à economia
públicas, o Estado de Pernambuco ingressou com pedido de
contracautela com vistas a suspender decisão de desembargador do
Tribunal de Justiça local que revogou tutela de urgência deferida em
primeiro grau para impedir que fosse suspensa a execução de
contrato de compra e venda de gás natural celebrado entre Copergás e
NFE Power Distribuidora de Gás Natural Ltda..
2. Nos termos da legislação em vigor, o fornecimento de gás
canalizado não é serviço público para os efeitos legais: "A
exploração das atividades decorrentes das autorizações de que trata
esta Lei (transporte de gás natural por meio de condutos e de
importação e exportação de gás natural, escoamento, tratamento,
processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação,
regaseificação e comercialização de gás natural) correrá por conta e
risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese,
prestação de serviço público" (Lei n. 14.134/21, art. 1º, § 2º).
3. Em se tratando de decisão proferida em demanda na qual se discute
a relação entre concessionária e fornecedora, cuja natureza é de
Direito privado, regida pelas regras próprias e a autonomia das
vontades, não há espaço para o manejo da contracautela por terceiro
(o poder concedente) visto não envolver interesse público primário.
4. Conquanto a discussão, rescisão, resolução ou inexecução do
contrato firmado entre as partes possa trazer, indiretamente,
reflexos negativos para o fornecimento de gás natural aos
consumidores finais, daí não advém lesão grave à economia ou à ordem
públicas, cabendo à concessionária adotar as medidas alternativas
para garantir a continuidade do serviço público prestado.
5. Como não é não é recurso processual ordinário nem pode fazer as
vezes de sucedâneo recursal, não cabe no âmbito do incidente de
suspensão de liminar e sentença discutirem-se argumentos de mérito
da demanda originária.
6. Agravo interno improvido.