AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA
PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alt
AgInt na SLS 3322
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA
PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse
público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial
proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.
2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a
exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992
de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como
objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público
poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma
decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e
à economia públicas.
3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio
requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de
contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a
concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram
levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório
de sentença.
4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e
de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar
o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos
que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias
ordinárias.
5 . Agravo interno improvido.