EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos
EDcl no AgInt no CC 187144
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou
concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do
recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões
judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto,
tampouco com o acórdão embargado.
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a
alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos
fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de
admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o
disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da
exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos
aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.