AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo
específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando
há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e
da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado
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AgInt nos EDcl nos EAREsp 1590568
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A partir da edição do CPC de 2015, que trouxe normativo
específico acerca da comprovação da tempestividade do recurso quando
há feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de
origem, a eg. Corte Especial, no julgamento do REsp 1.813.684/SP e
da respectiva questão de ordem, firmou a orientação de que o feriado
local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso,
devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da
segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão,
nos termos do art. 927, § 3º, do CPC/2015. Incide, na espécie,
portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido."
2. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, a data considerada
para fins de contagem do prazo recursal é a da publicação do
acórdão no Diário de Justiça eletrônico e não de sua mera
disponibilização no dia útil anterior. A decisão recorrida está em
harmonia com esse entendimento.
3. Não se configura o dissídio pretoriano quando as questões
jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas forem
decididas no mesmo sentido.
4. Agravo interno desprovido.