AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5
DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato
administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.
2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados
previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966,
art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei
10607/2002, art. 1º.
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AgRg nos EmbAc 71
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 5
DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO REGRAMENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se aplica a esta Corte eventual previsão, em ato
administrativo, de ponto facultativo em outros Tribunais.
2. Este Superior Tribunal de Justiça se submete aos feriados
previstos na legislação de regência, em especial na Lei 5010/1966,
art. 62, Lei 6.802/1980, art. 1º, Lei 8.112/1990, art. 236, e Lei
10607/2002, art. 1º.
3. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que esse regramento, assim como o que diz respeito à contagem dos
prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias pertinentes a
matéria penal ou processual penal.
4. Agravo regimental não conhecido.