PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE
NATUREZA MÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO NO PRAZ
AgRg nos EAREsp 1206717
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE
NATUREZA MÚLTIPLA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. NATUREZA E
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NESTA CORTE. NÃO
CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS ORIGINAIS DO RECURSO NO PRAZO
LEGAL DA LEI N. 9.800/99. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da
incidência da Súmula n. 168/STJ. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso
especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - A uniformização interna da jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça é o objetivo dos embargos de divergência, a sua
admissibilidade pressupõe a demonstração da existência de um cenário
fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões
díspares quanto à aplicação da mesma lei federal, além da indicação
de divergência atual, excluindo-se o debate de questões já superadas
e pacificadas no âmbito do STJ.
IV - O acórdão recorrido versa sobre recurso remetido ao Superior
Tribunal de Justiça por meio da utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo fac-símile, submetendo-se à regulamentação
da Lei n. 9.800/99, especificamente do art. 2º, no tocante ao prazo
de cinco dias para entrega dos originais, o que não se verifica nos
julgados indicados como paradigmas, que tratam da interposição de
recurso especial exclusivamente por meio de postagem pelos Correios,
aos quais se aplicou o disposto no art. 1.003, §4º do Código de
Processo Civil, o que demonstra a ausência de similitude fática.
V - O entendimento fixado por esta Corte inclina-se no sentido de
que a greve ou falha dos serviços prestados pelos Correios não
configura força maior ou justa causa apta a ensejar a prorrogação do
prazo recursal. (AgInt no AREsp 1.024.535/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 26/6/2017;
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 162.053/RJ, relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013;
EDcl no AgRg nos EDcl na Pet n. 6.144/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/10/2008, DJe de 23/10/2008.)
VI - Incide à espécie o óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal
de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado."
VII - Agravo interno improvido.