PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há similitude entre o acórdão recorrido e o are
AgRg nos EAREsp 2347008
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315/STJ. ESTA CORTE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Na petição de
agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram
objeto de análise na decisão recorrida.
II - Não há similitude entre o acórdão recorrido e o aresto indicado
como paradigma, sobretudo porque o acórdão embargado se pronunciou
acerca da incidência do Enunciado Sumular n. 182/STJ na análise da
admissibilidade do agravo em recurso especial interposto na origem
(fls. 442-458), já o acórdão paradigma afastou a aplicação da mesma
súmula na apreciação do recurso de agravo interno/regimental contra
decisão monocrática no STJ.
III - A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência
pacífica da Corte, no sentido de que "a decisão que não admite o
recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos
pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal,
uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do
recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão" (EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
IV - Portanto, a análise dos presentes embargos de divergência
implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do
recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art.
266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.
V - Nessas circunstâncias, impede, por si só, o conhecimento desta
via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial."
VI - Conclui-se que os embargos de divergência têm por finalidade
uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de
Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos
julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação
aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou
injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e,
muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.
VII - Agravo interno improvido.