PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO SERVE COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os
Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão d
AgInt nos EAREsp 2126012
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO SERVE COMO PARADIGMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõem que são cabíveis os
Embargos de Divergência contra acórdão que, em Recurso Especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não se conheça do Recurso, tenha-se apreciado a controvérsia.
2. No caso examinado, contudo, o mérito do Recurso Especial não foi
analisado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal
(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da
Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n.
1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de
2/12/2022.
3. Os incisos I e II, do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em
recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Dessa forma,
os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna
da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como
paradigmas, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp
687.943/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 15/10/2019.
4. Agravo Interno não provido.