EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ
INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO F
EDcl no AgInt nos EAREsp 1491896
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LAURITA VAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FEZ
INCIDIR A SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MATÉRIA EM REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1199. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO EM FACE DE LEI NOVA.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos autos do ARE 843.989/PR, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal a repercussão geral da questão referente à retroatividade da
Lei n. 14.230/2021. O Ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão
decretando "a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos
quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação
retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe de 04/03/2022; sem grifo no
original), a fim de "prevenir juízos conflitantes", o que não atinge
a hipótese dos autos, porquanto já ultrapassado o julgamento do
recurso especial.
2. Durante o prazo que transcorreu entre o início do julgamento em
06/04/2022 e data de hoje, sobreveio, em 18/08/2022, o julgamento de
mérito do ARE 843.989/PR (Tema 1199) pelo Supremo Tribunal Federal,
esvaziando o pedido de suspensão antes deduzido pela Parte.
3. Na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento
de embargos de declaração pressupõe o objetivo de sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão ou corrigir erro material.
Inexistência de qualquer dos vícios.
4. Insubsistência da pretensão de aplicação de lei nova sobre
questões meritórias - alegada prescrição, ausência de dolo
específico e de dano ao erário -, as quais nem sequer foram
examinadas, em razão do indeferimento liminar dos embargos de
divergência, decisão confirmada com o desprovimento do subsequente
agravo interno, justamente por ausência de enfrentamento do mérito
do recurso especial no acórdão embargado.
5. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão.
6. Embargos de declaração rejeitados. Pedido de sobrestamento
inicialmente indeferido e, na sequência, prejudicado.