EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto
ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam
pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o
juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões
de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando
de apreciar alg
EDcl no AgRg na Pet 14616
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1. Omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto
ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam
pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o
juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes
postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões
de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando
de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.
Todavia não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou
argumento que servem de base fática, lógica para a questão, pois o
juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes,
sendo importante que indique somente o fundamento em que apoiou sua
convicção no decidir.
2. Não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é
certo que o acórdão embargado expôs satisfatoriamente as razões
pelas quais esta Corte se convenceu de que o agravo regimental
interposto pelas partes seria manifestamente inadmissível.
Embargos de declaração rejeitados.