AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento
da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou
provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que
autorizou a compensa
AgInt na Rcl 46045
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA . APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELOS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E REGIONAIS. EVENTUAL EQUÍVOCO. NÃO CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO.
1. Trata-se de Reclamação contra acórdãos proferidos no julgamento
da Apelação 0704336-48.2021.8.07.0018 pela 2ª Turma Cível do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou
provimento ao Recurso e manteve a decisão de primeira instância que
autorizou a compensação dos valores devidos com os reajustes
salariais em fase de cumprimento de sentença.
2. A parte reclamente alega que os atos impugnados, ao reconhecer a
possibilidade de compensação com reajustes concedidos posteriores,
independentemente da data dos normativos autorizantes dos aumentos,
afronta diretamente a autoridade da decisão proferida no REsp
1.235.513/AL (Tema 476/STJ).
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de
que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na
utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a
sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I,
"b", do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.