PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos
de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados
AgRg nos EAg 1333195
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 619 DO CPP.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a
"Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos
de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso
uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por
Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da
divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos
princípios da razoável duração do processo e da celeridade
processual" (AgInt nos EREsp n. 1.874.802/CE, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2022). No mesmo
sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.811.055/GO, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de
3/7/2023; EAREsp n. 1.780.937/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 5/12/2022.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do
Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser
dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de
divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação
casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de
21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n.
1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado
em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado
em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar
o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial".
4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de
Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente
porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador." (AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022)
Agravo regimental improvido.