PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que
estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórd
AgInt nos EDcl na AR 7313
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
TERMO A QUO. REGIME JURÍDICO. DIPLOMA LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. O autor sustenta que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que
estabelece o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, foi
declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). Pede rescisão do acórdão
proferido pela Quinta Turma, para que seja afastada a TR como índice
de correção monetária do seu crédito, com base no § 15 do art. 525
do CPC/15.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os pressupostos processuais
da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de
cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao
tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que,
sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros
ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante
preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela
jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do
CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015" (REsp n. 1.756.749/MS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/12/2020).
3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 2012, antes
da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Logo, o regime do
§ 15 do art. 525 do CPC/15 é inaplicável ao caso, e o prazo para
propor a demanda encerrou-se em 2014.
4. Agravo Interno não provido.