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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na ExeMS 15387 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na ExeMS 15387 (201800157166)STJ19/12/2023PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA FIXAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, § 8º, do CPC. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de extinção do feito, devem ser fixados honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da inexigibilidade do título judi

AgInt na ExeMS 15387 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA FIXAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS MOLDES DO ART. 85, § 8º, do CPC. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na hipótese de extinção do feito, devem ser fixados honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da inexigibilidade do título judicial. 2. Não se presta a justificar a reforma da decisão agravada a invocação de precedente lastreado em situação fática diversa da verificada no caso concreto. Embargos à execução julgados procedentes e a utilização do excesso verificado como base de cálculo da verba sucumbencial em nada se assemelha à extinção, de ofício, da execução pelo reconhecimento de litispendência/coisa julgada. 3. "Tendo em vista a extinção do feito executivo, em razão da inexigibilidade do título judicial, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, e não segundo os percentuais de que trata o § 2º do mesmo dispositivo, em atenção ao princípio da razoabilidade e para evitar que ocorram distorções no caso concreto" (Agint na ImpExe na ExeMS 15.570/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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