PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO
INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS
DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, dive
AgInt nos EREsp 1908781
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DO ACÓRDÃO
INDICADO COMO PARADIGMA. ACÓRDÃOS PROLATADOS NA VIGÊNCIA DE CÓDIGOS
DIVERSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça (RISTJ) que "cabem embargos de divergência contra acórdão de
Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento
atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para
a configuração do dissenso interpretativo capaz de ensejar o
conhecimento dos embargos de divergência, é necessário que o
paradigma apontado seja atual, não servindo para tanto a invocação
de precedente antigo, que não representa divergência contemporânea a
autorizar a interposição dos embargos.
3. No presente caso, a parte embargante não logrou comprovar a
existência do dissídio atual entre os órgãos fracionários do
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão indicado como
paradigma - EREsp 608.122/RJ - foi proferido em 9/5/2007, há mais de
16 anos, não sendo cumprido o requisito de admissibilidade dos
embargos de divergência, nos termos do art. 266 do RISTJ.
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que
"os Embargos de Divergência não são cabíveis, no caso em questão,
uma vez que a decisão embargada foi proferida na vigência do CPC/15,
enquanto os dois acórdãos indicados como paradigmas foram
proferidos na vigência do CPC/73. Dessa forma, não há similitude
fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui
sistematização própria" (AgInt nos EAREsp 1.610.233/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30/6/2022).
Entendimento aplicável à presente hipótese.
5. Agravo interno a que se nega provimento.