PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE
INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não conformado com a re
AgInt na ExeMS 23320
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.
3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE
INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO
QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a
título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o
exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data
da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a
dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não
cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe
trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original
(R$5.000,00 por dia de descumprimento).
2. Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente
concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as
astreintes incidam em período anterior a essa autorização,
retroagindo à data inicialmente estipulada.
3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser
revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em
descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava
compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC,
pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte
beneficiária.
4. "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim
inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o
pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são
efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp
n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma).
5. Agravo interno improvido.