PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Proce
AgInt nos EAREsp 1414411
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, é vedada a utilização dos embargos de divergência para
refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de
Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei
13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os
julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um
deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Nesse
sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
2. No presente caso, pretende-se confrontar acórdãos do STJ
proferidos em graus de cognição distintos: o acórdão paradigma
analisou o mérito do recurso, o embargado, por sua vez, não conheceu
do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 83/STJ e 282 e
284/STF.
3. Apesar de fazer considerações relacionadas ao tema de fundo, o
acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conhecera do
recurso especial quanto ao mérito em decorrência da ausência dos
pressupostos de admissibilidade. Logo, a hipótese dos autos não
corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de
divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC).
4. A propósito, a Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento
de que "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas
proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência
jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos
de divergência" (AgInt nos EREsp 1.264.848/RS, relator Ministro Raul
Araujo, DJe de 12/11/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.