CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA
CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932).
RECURSO DESPROVIDO.
1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de
direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos
essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial,
aplica-se o mesmo regime norma
EREsp 1725030
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA
CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/1932).
RECURSO DESPROVIDO.
1. Às entidades da Administração Indireta com personalidade de
direito privado, que atuam na prestação de serviços públicos
essenciais, sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial,
aplica-se o mesmo regime normativo prescricional das pessoas
jurídicas de direito público, previsto no Decreto 20.910/1932 e no
Decreto-Lei 4.597/1942.
2. Na hipótese, tem-se pretensão indenizatória, por alegado
desequilíbrio econômico-financeiro de contrato, movida em desfavor
de empresa pública integrante da Administração Indireta do Estado de
São Paulo, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público de
essencial valor social, voltado para a construção de moradias para
famílias de baixa renda, visando garantir o direito fundamental à
moradia. Ademais, a empresa pública também intervém no
desenvolvimento urbano das cidades. As partes em litígio celebraram
contrato administrativo, precedido de procedimento licitatório,
sendo a relação jurídica estabelecida de predominante natureza
pública, regida pelo Direito Administrativo.
3. Incide, assim, o prazo prescricional quinquenal previsto no art.
1º do Decreto 20.910/1932.
4. Embargos de divergência a que se nega provimento.