PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO
COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS
ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo
AgInt no MS 24306
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
POLÍTICA. LEI 10.559/2002. ATO COATOR: OMISSÃO DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATOR EM ADIMPLIR O PAGAMENTO DAS PARCELAS
REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELA AUTORIDADE COATORA DE AVISO
COMUNICANDO O TEOR DA PORTARIA ANISTIADORA. EXIGÊNCIA PREVISTA NOS
ARTS. 10 E 18 DA LEI 10.559/2002. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de
liminar, impetrado pela parte agravante, contra suposto ato omissivo
ilegal atribuído ao Exmo. Senhor Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na inércia em
efetivar o pagamento das parcelas previstas na Portaria MJ 525, de
14/05/2023, que declarou a impetrante anistiada política, com base
na Lei 10.559/2002.
III. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de
Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e
específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art.
6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.
IV. Nos termos dos arts. 10 e 18 da Lei 10.559/2002, "caberá ao
Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos
fundados nesta Lei" e "caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a
civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de
sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações
econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4° do art. 12 desta
Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos
militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações
econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo
Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação
do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art.
2o, inciso V, desta Lei".
V. A competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias, o pagamento das
reparações econômicas, inicia-se apenas após o recebimento da
comunicação expedida pelo Ministro de Estado da Justiça.
VI. No caso dos autos, não é possível confirmar que a autoridade
coatora recebeu, efetivamente, o Aviso 593 - MJ, de 09/05/2003,
visto que inexiste nos autos qualquer documento ou informação apta a
demonstrar o efetivo recebimento do referido Aviso, sequer
constando da sua qualquer anotação ou carimbo apto a revelar o seu
recebimento no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o que impede o reconhecimento da legitimidade passiva ad
causam da autoridade apontada como coatora.
VII. A mera publicação da Portaria Anistiadora no Diário Oficial não
supre a necessidade de comunicação ao Ministro de Estado do
Planejamento, na forma que determinam os arts. 10 e 18 da Lei
10.559/2002, tratando-se de ato indispensável a deflagrar o início
da contagem do prazo para o pagamento da obrigação contida na
portaria anistiadora.
VIII. Assim, não logrando a parte agravante de comprovar, através
das provas pré-constituídas acostadas à inicial do mandamus, o
recebimento do Aviso 593/MJ pela autoridade apontada como coatora,
patente a sua ilegitimidade passiva ad causam.
IX. Agravo interno improvido.