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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na Rcl 36370 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na Rcl 36370 (201802082970)STJ19/12/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, em face d

AgInt na Rcl 36370 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ART. 988, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULA 735 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu de Reclamação, ajuizada na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Reclamação, ajuizada em 15/08/2018, por Paulo Luciano de Oliveria - ME, com fundamento no art. 988, I, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, em face de decisão da 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, que indeferiu liminarmente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência dirigido ao STJ, manejado nos autos do Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007. III. Nos termos do art. 105, f, da CF/88 c/c o art. 187 do RISTJ, cabe Reclamação, da parte interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. IV. Nas hipóteses de eventual dissídio jurisprudencial, em face de decisões proferidas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, existe, no sistema processual pátrio, regras específicas, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio da instauração de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. V. A par da aludida previsão legal, o art. 988, § 5º, do CPC/2015 estabelece que "é inadmissível a reclamação (...) proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada". VI. Na hipótese em exame, verifica-se que a Reclamação foi requerida em 15/08/2018 e, conforme informações prestadas pela 1ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de Mato Grosso do Sul, o Recurso Inominado 0000020-72.2014.8.12.0007, no qual foi proferida a decisão reclamada, transitou em julgado em 13/06/2018, anteriormente à propositura da presente Reclamação. Incide, in casu, o enunciado da Súmula 735 do STF, por analogia: "não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal". VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, "é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada (art. 988, § 5º, I, CPC/2015)" (STJ, AgInt na Rcl 33.767/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/09/2017). VIII. Agravo interno improvido.

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