AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ".
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE
MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que den
AgInt no MS 19648
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. FATOS APURADOS EM DECORRÊNCIA DA "OPERAÇÃO RELUZ".
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REQUERIMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO PELA COMISSÃO PROCESSANTE DE
MODO FUNDAMENTADO. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que denegara a segurança.
II. Trata-se de Mandado de Segurança em que se impugna a penalidade
de cassação da aposentadoria, imposta à parte impetrante,
ex-Auditora Fiscal, em virtude de fatos apurados em processo
administrativo disciplinar decorrente da "Operação Reluz",
consistentes nos ilícitos de variação patrimonial a descoberto e de
uso indevido da função pública para deferir ressarcimento de IPI à
empresa Metroprint.
III. Tal como se consignou na decisão agravada, não deve ser
deferido o pedido de que fosse oficiada a autoridade apontada como
coatora, para encaminhamento de cópias das Declarações de Imposto de
Renda de seu ex-marido. Isso porque o requerimento é feito,
expressamente, com o fim de demonstrar que a planilha de custos
relativa à construção de uma casa no Condomínio Outeiro das Brisas,
em Trancoso, Porto Seguro/BA, teria lastro, servindo como meio de
demonstrar a insubsistência do próprio juízo de mérito feito pela
instância administrativa. Ocorre que, "em sede de mandado de
segurança, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito da
decisão administrativa, em ordem a saber se o servidor acusado
praticou, ou não, os ilícitos administrativos que lhe foram
imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório para mensurar
a extensão da culpa do agente público administrativamente
sancionado" (STJ, MS 25.735/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2023).
IV. Depreende-se dos autos que, no caso, houve autorização judicial
para que as provas dos Inquéritos Policiais 2008.61.81.001615-1 e
2008.61.81.002741-0, ambos instaurados no contexto da "Operação
Reluz", fossem transportadas para o processo administrativo
disciplinar. Além disso, verifica-se que, no caso, deu-se à
impetrante a oportunidade de impugnar essas provas, o juízo da
Administração não se embasou exclusivamente nelas, o que
descaracteriza a alegada ilegalidade. Incide, portanto, a
consolidada orientação da jurisprudência no sentido de que "a
utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida
no processo de origem, não acarreta nulidade do processo
administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório
e à ampla defesa" (STJ, AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). No mesmo
sentido: STJ, MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. Na mesma direção, a
jurisprudência do STF: RMS 28774, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel.
p/ acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/08/2016.
V. Como relação às alegações de cerceamento de defesa, pelo
indeferimento de diligências requeridas pela então acusada no
procedimento disciplinar, verifica-se que a comissão processante
negou essas postulações de maneira fundamentada. O indeferimento de
produção de provas, nesse contexto, encontra amparo no art. 156, §
1º, da Lei 8.112/90, bem como na jurisprudência do STJ: "A recusa de
novas provas no processo administrativo disciplinar é admissível,
desde que a Administração fundamente as razões pelas quais reputa a
diligência requerida desnecessária. No presente caso, o
indeferimento de diligências requeridas pelo impetrante está
fundamentado" (MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
RMS 48.899/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 05/12/2017.
VI. No mais, as alegações da impetrante, ainda sobre cerceamento de
defesa, encontram-se desacompanhadas de prova pré-constituída ou de
demonstração de prejuízo. Ocorre que, na forma da jurisprudência,
"não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a
clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.
Precedentes: MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021. No processo administrativo
disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo
encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da
Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021).
VII. Agravo interno improvido.