ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO
EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDI
AgInt no MS 20562
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): ASSUSETE MAGALHÃES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL. REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO
EXTERIOR. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 243 DA LEI 8.112/90. CONTRATAÇÃO POR PRAZO
INDETERMINADO NA FORMA DA LEI 3.917/61 E ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO
ÚNICO. INAPLICABILIDADE DA LEI 8.745/93. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E AO ENQUADRAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara
Mandado de Segurança impetrado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de
liminar, impetrado pela parte agravada, contra suposto ato omissivo
do Exmo. Senhor Ministro de Estado das Relações Exteriores, da Exma.
Senhora Ministra de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Exmo. Senhor Subsecretário-geral Interino do Serviço Exterior do
Ministério das Relações Exteriores, consubstanciado na inércia em
proceder o reconhecimento da relação de emprego firmado entre o
agravado e o Ministério das Relações Exteriores, nos moldes do art.
243, da Lei 8.112/90.
III. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os
Auxiliares Locais que prestaram serviços para o Brasil no exterior,
contratados na forma da Lei 3.917/61 e admitidos antes de 11/12/90,
fazem jus ao reconhecimento do vínculo estatutário com a
Administração Pública e encontram-se submetidos ao Regime Jurídico
Único instituído pela Lei 8.112/90, possuindo, consequentemente, o
direito ao enquadramento previsto no art. 243 da referida Lei.
Precedentes do STJ: AgInt no MS 28.053/DF, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/6/2022; AR 5.322/DF, relator
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/2/2021; AR
3.507/DF, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe de 12/3/2019; AgInt no AREsp 1.794.920/MS, relator
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF5),
PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.400.693/RS,
relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
29/6/2022.
IV. "A alteração do art. 67 da Lei 7.501/86, trazida à lume pela Lei
8.745/93, (ou seja, posteriormente à transformação dos empregos em
cargos públicos), sujeitando os Auxiliares Locais à incidência da
legislação vigente no País onde se presta o serviço e não mais à
legislação brasileira, não retroage a ponto de prejudicar eventuais
direitos adquiridos, por força do comando inscrito no art. 5o.,
inciso XXXVI, da Carta Magna" (STJ, MS 20.397/DF, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017).
V. No caso, a parte ora agravada foi admitida no Vice-Consulado do
Brasil em Puerto Iguazú em 1º/10/85, e que vem prestando serviços de
maneira ininterrupta , de modo que sua admissão ocorreu antes da
vigência da Lei 8.112/90, o que lhe assegura o direito ao
enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
União, em observância ao art. 243 da norma estatutária supracitada.
Segurança parcialmente concedida.
VI. O aspecto temporal a ser observado é o da Lei 8.112/90, ou seja,
contratação por tempo indeterminado antes da edição da referida
norma, e não aquele previsto no art. 19 do ADCT, da Constituição
Federal de 1988. Precedente do STJ: MS 15.491/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/06/2011.
VII. Agravo interno improvido.