PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA , MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. IAC N. 14. TEMA N. 1.234/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos ação
ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de
Pelotas objetivando o fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, deferiu
AgInt na Rcl 46008
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REGISTRADO NA ANVISA , MAS NÃO INCORPORADO PELO SUS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. IAC N. 14. TEMA N. 1.234/STF. REPERCUSSÃO GERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos ação
ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de
Pelotas objetivando o fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa, mas não incorporado pelo SUS, deferiu o pedido de tutela de
urgência para que os réus, no prazo de 5 dias, forneçam ao autor o
medicamento, sob pena debloqueio de valores. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas
para determinar a inclusão da União no polo passivo com a remessa
dos autos à Justiça Federal. Esta Corte julgou procedente a
reclamação para anular a decisão reclamada, determinando que os
autos tenham seu curso regular no respectivo Juízo estadual. III - O Regimento Interno desta Corte dispõe: "Art. 187. Para
preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas
decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de
assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou
do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado
a instância ordinária." (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016). Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do
Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e
distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. IV - No caso vertente, observa-se que a ação por meio da qual se
postula a dispensação de tratamento médico foi proposta contra os
entes estadual e municipal. V - Conforme ponderado na decisão liminar de fls. 68-71,
considerando a grande repercussão social e relevante questão de
direito da matéria de saúde debatida, notadamente a aplicação das
Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi
realizada nesta Corte proposta de instauração de incidente de
assunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente
com os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o Juízo
competente e, se for o caso, evitar a declinação de competência
para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida não se
mostrar cabível - IAC n. 14, da relatoria do Ministro Gurgel de
Faria. VI - A referida proposta foi acolhida à unanimidade na sessão de
julgamento virtual no IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de
13/6/2022. VII - Na ocasião, foram estabelecidas como necessárias as seguintes
medidas: "[...] c) manutenção do curso das ações que versem sobre a
dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas
públicas, visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde; d) havendo conflito de competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o Juízo estadual para decidir, em caráter
provisório, as medidas urgentes referentes aos processos em
comento; [...]."
VIII - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: " [...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
IX - Nesse contexto, antes mesmo da apreciação de mérito do IAC 14,
a Primeira Seção desta Corte, por maioria, firmou compreensão de que
a inobservância ao comando expresso na sobredita decisão em Questão
de Ordem implica flagrante desrespeito à autoridade deste Tribunal
Superior. A propósito, confiram-se: Rcl n. 45.369/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.578/GO,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023). X - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez,
considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão
proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute,
à luz dos arts.
45.369/RS, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19/4/2023; Rcl n. 44.055/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.126/MG, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.597/SC, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023; Rcl n. 44.578/GO,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 22/3/2023). X - Nesse interim, o Supremo Tribunal Federal, por sua vez,
considerando o atual quadro de instabilidade processual, em decisão
proferida em 11/4/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute,
à luz dos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição
Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de
lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não
incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela
Anvisa, reconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema
n. 1.234. XI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive dos processos em
que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até
o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares. XII - Na sequência, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando
exarado pela Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14,
visto que instaurado no conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
(CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
DJe 18/4/2023.)
XIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento
definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, sejam observados
os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4.
nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário." (TPI no RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/4/2023.)
XIV - Nesse panorama, considerando que a hipótese versada trata de
medicamento não incorporado, a demanda devem ser processada e
julgada pelo Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo autor,
sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema n. 1.234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo. XV - Agravo interno improvido.