PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA.
INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E
IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do
CPC (violação literal de dispositivo legal), contra
AgInt na AR 7293
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA.
INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E
IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do
CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão
proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n.
54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova
opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu
direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e
impessoalidade.
II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser
utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em
que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é
preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas
pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp
n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).
III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não
ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se,
portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o
instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o
princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as
estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de
natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão
transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de
20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.
IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à
norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória
pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a
interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência
uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a
ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir
eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos
fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP,
Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023,
DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em
16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em
9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de
22/8/2023.
V - Agravo interno improvido.