ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM
PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA
QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE
UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do
Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
2. Na origem, trata-se d
RCD no CC 196858
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM
PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA
QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE
UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do
Conflito e declarou competente o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios.
2. Na origem, trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop do Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso e o Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
3. A verificação da competência para processar e julgar demanda
decorrente de relação contratual pressupõe verificação do elemento
de conexão que o contrato tem com o determinado foro. Embora o local
da execução do contrato seja em Mato Grosso e as partes estejam
sediadas naquele Estado e no Paraná, há um relevante elemento de
conexão entre o contrato objeto da lide e o foro de Brasília: a
cláusula de eleição de foro, prevista em pré-contrato.
4. O pré-contrato, que, posteriormente, culminou em contrato, previu
a eleição da comarca de Brasília/DF para dirimir possíveis
controvérsias oriundas do contrato. Além disso, o pré-contrato
previu expressamente que suas cláusulas aplicam-se, também, ao
contrato posteriormente firmado entre as partes. Portanto, a
competência do foro de Brasília foi fixada pelas próprias partes,
com fundamento na autonomia da vontade.
5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só
pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente,
dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário,
o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para
processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de
Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe
de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no
REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019,
DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC
n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021.
6. Agravo Interno não provido.