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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg nos EmbAc 66 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg nos EmbAc 66 (202302892139)STJ14/12/2023PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e est

AgRg nos EmbAc 66 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): NANCY ANDRIGHI EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação. 2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro. 3. Embargos que não comportam acolhimento, já que, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, restaram demonstrados, em juízo sumário de cognição (próprio da fase inquisitorial), fundados indícios de prática delitiva (fumus comissi delicti) por parte do embargante (elementos indicados tanto na CauInomCrim n. 69/DF quanto na CauInomCrim n. 87/DF), tendo as medidas de busca e apreensão e o sequestro sido decretados com respaldo no art. 240, §1°, do CPP, no art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n. 3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006." 4. Agravo regimental não provido.

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