PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS
SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e est
AgRg nos EmbAc 66
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO.
INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS
SEQUESTRADOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de
organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de
tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que
teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma
orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao
erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e
danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
2. Conforme apontado pelos órgãos de persecução penal, a suposta
organização é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial
e operacional e funciona com o objetivo de viabilizar o possível
desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta
prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à
licitação e lavagem de dinheiro.
3. Embargos que não comportam acolhimento, já que, nos termos do
art. 282, I e II, do CPP, restaram demonstrados, em juízo sumário de
cognição (próprio da fase inquisitorial), fundados indícios de
prática delitiva (fumus comissi delicti) por parte do embargante
(elementos indicados tanto na CauInomCrim n. 69/DF quanto na
CauInomCrim n. 87/DF), tendo as medidas de busca e apreensão e o
sequestro sido decretados com respaldo no art. 240, §1°, do CPP, no
art. 4°, caput, da Lei n. 9.613/98, no art. 1° do Dec. Lei n.
3.240/41 e nas Convenções de Palermo e de Mérida, incorporadas ao
ordenamento pátrio pelos Decretos de n°s 5.015/2004 e 5.687/2006."
4. Agravo regimental não provido.