PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REJEITADO.
1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso
se confirma quando se ve
AgInt no CC 178461
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO CONSTE NO RENAME, ESTÁ REGISTRADO NA
ANVISA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTERVENSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. NÃO OFENSA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO REJEITADO.
1. Retornam os autos, em juízo de retratação, para averiguação de
suposta violação ao Tema 793/STF, uma vez que, no caso concreto, o
medicamento pretendido não está incorporado à política do SUS. Isso
se confirma quando se verifica que o juízo suscitado informa:
"infere-se dos autos que os medicamentos preconizados não são
disponibilizados pelo SUS" (fl. 271, e-STJ).
2. Verifica-se, entretanto, que o acórdão recorrido proferido em
Agravo Interno no Conflito de Competência deve ser mantido. Não há
violação ao Tema 793/STF, pois o medicamento, embora não se encontre
na lista Rename, nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, é regularmente registrado na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica em relação à inexistência de
obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo
passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que
não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa.
A propósito: AgInt no RMS 67.745/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 2/6/2022, AgInt nos EDcl no AREsp
1.878.165/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
30/3/2022 e AgInt no CC 182.159/PR, Rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.
4. A Primeira Seção do STJ, em sessão realizada em 12/4/2023, ao
ponderar que o comando exarado pela STF, nos autos da Repercussão
Geral 1.366.243 (Tema 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC 14,
visto que instaurado no âmbito de Conflito de Competência, procedeu
ao julgamento de mérito do referido incidente.
5. Considerando que a hipótese dos autos trata de medicamento não
incorporado, bem como que, nos autos da ação principal do presente
Conflito de Competência, não há sentença prolatada até 17 de abril
de 2023, a demanda deve ser processada e julgada pelo Juízo estadual
ao qual foi direcionada pelo autor. É vedada, até o julgamento
definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no CC 184.580/PR, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/6/2023.
6. Juízo de Retratação rejeitado.